A (im) Penhorabilidade dos Direitos Minerários

As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo (cuja titularidade também pode ser do particular), para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, conforme art. 176, caput, da CF/88.

O presente artigo visa demonstrar as vertentes da(im) possibilidade de recair penhora em direitos minerários de lavra concedidos a particular.

Pois bem.  Para que seja desempenhada a mineração, a União concede o direito de exploração econômica dos recursos ao particular, através de ato vinculado da Agência Nacional de Mineração, iniciando com a autorização de pesquisa (art. 14 a 35 do Código de Mineração), até que se chegue àobtenção da concessão de lavra (art. 36 a 58 do Código de Mineração).

A rigor da literalidade da Carta Magna o direito minerário não é passível de constrição judicial, esbarrando na premissa que já fora citada, qual seja, de que os recursos minerais pertencem à união, e não ao particular, ainda que não elencado no rol art. 649 do CPC.

Noutra banda, o artigo 55 do Decreto-Lei 277/67 (Código de Minas), dispõe acerca da alienação, oneração e transmissão da lavra:

Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

Já a Portaria nº 199/2006 do DNPM dispõe acerca da cessão total ou parcial do direito de concessão da lavra, de forma que o procedimento de transferência deve ser submetido à Agência Nacional de Mineração para ter validade.

Deste modo, pode-se concluir que o título minerário tem características de um “bem”, podendo ser utilizado para fins de caráter negocial e natureza econômica financeira.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, vejamos:

O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra – que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdoeconômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.’ (RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97)

Possuindo o título de concessão da lavra caráter negocial, de natureza econômica, bem como passível de cessão e transferência, mostra-se possível sua penhora, que pode ser arrematado por empresas concorrentes que previamente comprovem estarem habilitadas junto ao DNPM a executar os direitos que decorrem da concessão do direito minerário.

Nesse sentido, o título minerário pode ser objeto de constrição, uma vez que possui potencial econômico para alienação, oneração e transmissão da lavra, bem como pode o mesmo ser arrematado em leilãode disponibilidade, realizado através da Agência Nacional de Mineração, extinto DNPM.

Vale ressaltar que a constrição judicial (penhora) de título minerário nunca poderá ser confundida com a sua jazida, vez que os recursos minerais (subsolo) pertencem a União e estão incorporadas ao patrimônio desta, sendo insuscetível de penhora.

Indo um pouco mais além, seria cabível ainda no caso concreto a penhora que venha a recair sob o produto da lavra?

Agora, o que seria o produto da lavra?

Segundo se infere nas lições de Bruno Feigelson:

“A lavra é o conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a sua extração dos minerais úteis, até o beneficiamento delas”.

A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao capitalismo.

A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração.

Desta forma, se evidencia que o produto da exploração da jazida, a lavra, e o seu consequente beneficiamento, irão compor o patrimônio da Pessoa Jurídica exploradora dos recursos minerais, sendo estes, também possíveis de constrição judicial.